domingo, 18 de julho de 2010

Como uma pessoa física pode pedir falência pessoal

A insolvência civil é processo pouco utilizado. O senhor não só informa ao juiz suas dívidas mas também seus bens (a casa própria, único bem, não, é claro, por causa da Lei 8009 é impenhorável), e, ainda, a relação de credores para fazer um rateio. Na prática, é bem semelhante à falência, por isso a comparação. Esperar prescrição,pura e simplesmente, não é, com todo respeito pelo que o outro colega respondeu, a melhor saída. Uma vez que o credor ajuiza execução, a prescrição se suspende. Ou seja, esse prazo de cinco anos deixa de existir. Procure advogado em sua cidade e veja se a insolvência é viável. Em tempo, nem com a propositura de insolvência nem com a apresentação de embargos na execução serão suspensos os apontamentos na SERASA/SPC.

O procedimento judicial para a "falência pessoal" que  tem o nome de insolvência civil, mas seu nome continuará a constar no cadastro dos devedores o remédio neste caso é pior do que a doença. Como vc disse que as dividas são impagaveis, o melhor será a aguarda o prazo prescriocional dos titulos, que podem ser de 3 a 5 anos dependendo do titulo. No caso do banco ingressar com a ação de cobrança, invariavelmente cabe ao devedor embargos para se discutir se o banco utilizou as regras contidas no contrato, neste cado enquanto a ação judicial estiver em trâmite o nome do devedor tem que ser excluido dos cadastros dos devedores.

Pessoa física também pode pedir e decretar falência pessoal

Cartão de crédito, cheque especial, empréstimo bancário, financiamento da casa própria, leasing do carro, consignado em folha de pagamento, consignado em conta bancária, parcelamento em loja de até 24 vezes... A combinação entre a superoferta de crédito e os impactos da crise econômica - redução de rendimentos e desemprego - começa a mostrar os seus efeitos na capacidade do cidadão equacionar o seu orçamento e honrar as dívidas.

Diante do endividamento, o caminho de volta ao azul passa pela reorganização do orçamento familiar, negociação para parcelamento dos débitos, troca de dívidas mais caras por empréstimos a juros menores e, em último caso, a declaração da insolvência civil, ou seja, a falência da pessoa física.

O último balanço divulgado pela Câmara dos Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte (CDL-BH) mostra que o Serviço de Proteção ao Crédito de Belo Horizonte (SPC-BH) registrou, em fevereiro, uma queda de 13,55% no volume de cancelamentos de registros, que acontecem quando o consumidor regulariza os seus débitos. Frente a fevereiro de 2008, quando sopravam os bons ventos do crescimento, a redução foi de 19,96%. 

O problema é que agora temos um cenário de desemprego e redução de renda, seja pelos acordos coletivos ou pela queda na remuneração do profissional mesmo, como um vendedor que recebe comissões, por exemplo. De setembro para cá, o volume de endividados que procuram o instituto cresceu 65%”, aponta José Geraldo Tardin, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec).

Tardin explica que, para os casos mais graves, quando a quitação de débitos é inviável e a soma das dívidas é superior ao patrimônio do endividado, a alternativa pode ser a insolvência civil. “É exatamente como na falência, só que no lugar da empresa há a pessoa física. O consumidor pode entrar na Justiça e solicitar a declaração do seu estado de insolvência”, diz Tardin, lembrando que a insolvência está prevista no Código Civil.
Uma vez iniciado o processo judicial, todas as dívidas do consumidor vencerão antecipadamente.

Todos os seus bens presentes e os adquiridos no curso do processo serão vendidos e o apurado na venda dos bens será dividido entre os credores, proporcionalmente aos seus créditos. Extintos os bens, o consumidor será declarado insolvente, mesmo que ainda restem dívidas em aberto. Passados cinco anos da declaração de insolvência, sem que o devedor pague o saldo remanescente das dívidas, elas serão consideradas extintas e o consumidor poderá voltar à ativa, fora dos serviços de proteção ao crédito, com suas dívidas e seu passado zerado.

“Não é um processo simples nem rápido, mas é uma solução radical que o devedor pode adotar para começar de novo”. As consequências são sérias, pois que entre o pedido de insolvência e sua declaração, mais o prazo de cinco anos para extinção das dívidas, o consumidor poderá ficar até dez anos sem ter acesso a serviços bancários, cartão de crédito ou cheque especial. “Ele também não vai poder comprar bens móveis ou imóveis em seu nome, sob o risco dos credores pedirem a venda e divisão destes bens”.

Da partilha entre os credores, salvam-se apenas a casa própria e o salário do consumidor, considerados impenhoráveis. Tudo aquilo que não é considerado bem necessário à sobrevivência da família, como outros imóveis,carros, obras de arte e bens de valor vão para a praça.

O presidente da Associação Brasileira de Consumidores, Danilo Santana, alerta que se houver uma tentativa de esconder bens para fraudar o processo, o consumidor pode responder criminalmente pela fraude. “É preciso estar preparado para enfrentar uma briga com credores que tentarão verificar se ele escondeu algum bem ou fez alguma doação posterior à dívida”, aponta Santana. “A insolvência deve ser a última saída. O melhor é tentar negociar um parcelamento da dívida”.

Mesmo sem a declaração de insolvência civil, depois de cinco anos as dívidas originadas em relações de consumo, como aquelas contraídas junto a lojas, administradoras de cartões de crédito e bancos, prescrevem e o nome do consumidor deixa de constar nos serviços de proteção ao crédito. “No entanto, se o credor entrar com uma ação judicial, esse prazo deixa de ser contado. O expediente só funciona quando o valor é baixo e o credor entende que não vale a pena uma execução”, destaca o presidente do Ibedec.

Para aqueles que ainda não chegaram à insolvência mas estão sendo consumidos pelos juros, Tardin lembra que é possível entrar com ações revisionais na Justiça. “Nos casos de dívidas de cartão de crédito e cheque especial, a Justiça tem arbitrado em cima do juro médio praticado no mercado para pessoa física, entre 5% e 6%. É uma boa diferença em relação aos 11% do cartão de crédito e 8% do cheque especial”, aponta Tardin, destacando que o caminho é a Justiça Comum.

Já para quem ainda tem condições de readequar o orçamento para voltar ao azul, o consultor de finanças pessoais Ofir Viana explica que o primeiro passo do endividado é listar despesas e receitas e confrontá-las. “Quanto mais cedo isso for feito, melhor. O endividamento é como uma bola de neve. Quanto mais tempo a pessoa passa temerosa sem tomar uma atitude, maior a bola de neve a ser enfrentada”, alerta Viana, destacando que é preciso quitar, primeiro, as dívidas mais caras: empréstimos junto a financeiras (11,49%), cartão de crédito (10,68%), cheque especial (7,85%) e empréstimo pessoal junto a bancos (5,54%). 

“Se for possível trocar uma dívida de juros mais altos por outra de juros mais baixos, como o consignado, por exemplo, vale a pena. Mas é preciso cuidado e racionalidade. O dinheiro do novo empréstimo deve ser utilizado exclusivamente para fazer face à dívida mais cara, caso contrário a situação só vai piorar”, explica o consultor, destacando que a origem do endividamento está na forma como as pessoas pensam o próprio orçamento.